O Estado de S. Paulo
No caso das Emendas Pix, o
STF abre mão da função precípua de guardião da Carta ao desistir de declarar a
inconstitucionalidade de norma inconstitucional
A Constituição federal cria
um sistema escalonado de leis por via das quais o governo estrutura a alocação
de recursos para a execução de plano de ação. Assim, conforme os artigos 165 e
seguintes da Constituição, no topo do sistema está o Plano Plurianual, por meio
do qual se estabelecem as diretrizes e os objetivos da administração, de forma
regionalizada. Segue-se a Lei de Diretrizes Orçamentárias, fixando prioridades,
em consonância com a trajetória sustentável da dívida pública e orientando a
elaboração da Lei Orçamentária Anual, que deve ser compatível com o Plano
Plurianual.
A fragilização do Poder
Executivo em 2015 levou à edição da Emenda Constitucional n.º 86, estatuindo
emendas individuais ao Orçamento, dotadas de execução obrigatória, conforme o §
11 do art. 166 da Constituição. Pela Emenda Constitucional n.º 100 de 2019,
criavam-se também, como obrigatórias, as emendas de iniciativa de bancada de
parlamentares de um Estado (§ 12 do art. 166 da Constituição).
O Legislativo apropriava-se de parcela do Orçamento, instalando governo paralelo com as emendas de comissões permanentes de ambas as Casas e as emendas do relator. Estas últimas, decorrentes da Lei n.º 13.898/19, de iniciativa de Bolsonaro, consistem em emendas do relator-geral que promovam acréscimo em programações constantes do projeto orçamentário ou inclusão de novas programações.


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