"O homem é o homem e suas circunstâncias". A frase célebre de Ortega y Gasset é uma luva para a situação vivida, com aparente tranquilidade, pelo ministro Celso de Mello. Apesar do alarido, das cobranças, das advertências sobre o descrédito em que recairá o STF caso os embargos infringentes sejam permitidos a alguns réus da Ação Penal 470, ele mesmo deu indicações de que votará pelo acolhimento, ressalvando que outra coisa será concordar com o mérito de tais recursos. As circunstâncias do ministro são ditadas por sua trajetória no STF, marcada pela observância do devido processo legal, o que sempre o colocou entre os "garantistas" da Corte. Ele estaria convencido de que os embargos sobreviveram no Regimento Interno do STF porque assim desejou o legislador. Negá-los, nesse caso, seria uma excepcionalidade, esta sim, nefasta para a mais alta corte de Justiça.
Na sessão de quinta-feira, a divisão entre os ministros foi sobre a vigência ou não da norma regimental, uma vez que a Lei 8.038, de 1990, ao fixar ritos judiciais para o STF e o STJ, não foi explícita quanto à validade de tais recursos no Supremo. O advogado e ex-deputado Sigmaringa Seixas, que foi relator da matéria, recorda o debate da época: exatamente por considerarem óbvia a pertinência desses recursos em ações j originária do próprio STF, para garantir o duplo grau de jurisdição, os congressistas não teriam alterado a disposição do Regimento Interno. Em outros tribunais, inclusive no STJ, já seriam desnecessários pela razão oposta, a possibilidade de recurso à instância superior.
Oito anos depois, entretanto, o Congresso teve outra oportunidade de suprimir os embargos infringentes no STF e não o fez. Em 1998, o ex-presidente Fernando Henrique, em mensagem presidencial, propôs o acréscimo de um novo artigo à Lei 8.038, de 1990. A redação proposta foi clara: "Art° 43: Não cabem embargos infringentes contra decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal". Entretanto, na Comissão de Constituição e Justiça, o deputado Jarbas Lima, que é professor de direito constitucional na PUC do Rio Grande do Sul, propôs emenda supressiva que foi aprovada e que prevaleceu na votação final. Esse episódio legislativo foi reconstituído pelo repórter Paulo Celso Pereira, em reportagem publicada no site do jornal O G/obOy na sexta-feira passada. Foram portanto dois os momentos em que o legislador optou pela manutenção dos embargos infringentes no âmbito do STF, diz Sigmaringa.
Nas manifestações que fez no ano passado sobre o assunto, lembradas pelo próprio ministro Celso de Mello, ele afirmou categoricamente que os embargos continua vigendo, pois nenhuma lei os revogou, tendo oregimento, nesse caso, força de lei. A fidelidade a suas próprias convicções jurídicas é que parece constituir a circunstância determinante para seu voto. Apesar do alarido externo. Essa mesma coerência deve levá-lo, no eventual julgamento do mérito dos recursos, a manter os votos incisivos que deu contra os futuros embargantes, nos casos de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.
Mitificações
O debate sobre os infringentes vem misturando opiniões de especialistas e de leigos pretensiosos, numa algaravia que reúne desejo e desinformação, ou desejo de desinformar. O que dificilmente estaria acontecendo se, entre os réus, houvesse não um José Dirceu, mas um obscurso José das Couves. A mais recorrente mistificação é que haveria novo julgamento, como se todo o processo fosse começar do zero quando, se acolhidos os embargos, a revisão incidirá apenas sobre as condenações em que os réus tiveram pelo menos quatro votos a favor. Tem-se cÜto ainda que os réus podem escapar pela prescrição das penas ou mesmo pela absolvição, forçando esclarecimentos de ministros do tribunal.
Especificamente em relação a Celso de Mello, já se disse até que ele perderá uma oportunidade de entrar para a história, garantindo, com o voto contrário, o encerramento do processo e a prisão imediata dos condenados. Aqui temos uma ignorância ou arrogância. Goste-se ou não de Celso de Mello, ele já entrou para a história com votos monumentais em questões altamente relevantes para a consolidação da democracia, como no caso do aborto de fetos anencéfalos, da união de pessoas do mesmo sexo e da constitucionalidade das cotas raciais. Refutando as mistificações, o criminalista Renato de Moraes assegura: "O eventual acolhimento dos embargos infringentes não desacreditará o Supremo nem o Judiciário. A não ser que vinguem a desinformação e a violência".
Recados de Dilma
Reforma ministerial, só no fim do ano ou no começo de 2014, declarou ontem a presidente Dilma Rousseff. Com isso, avisou aos navegantes do PT e do PMDB que não vai defenes-trar agora o ministro Fernando Bezerra, do PSB, indicado pelo governador Eduardo Campos. Ela e o ex-presidente Lula concluíram, na conversa de sexta-feira, que, ao tomar tal iniciativa, deixaria Campos no papel de vítima, denunciando a "truculência" do govemo. Que se ele discorda fortemente do govemo e pretende até ser candidato a presidente contra Dilma, já deveria ter tomado a iniciativa de sair. Quanto mais tarde fizer isso, mais difícil será explicar por que não rompeu antes. Se, em algum momento, ele passar do ponto, reexamina-se o assunto. Agora, a questão é acalmar os exaltados do PT e do PMDB.
Fonte: Correio Braziliense
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