Poder Judiciário brasileiro já é sobrecarregado em condições normais, devido à cultura legiferante do país e a uma Constituição detalhista. Em grave crise como a atual, com abalos na economia e na política, aumentam os conflitos na sociedade e, por decorrência, há uma pressão maior nos tribunais, em busca de mediação.
A situação fica mais séria quando a própria aplicação da solução para a vertente econômica da crise está sendo questionada na Justiça. É o que acontece com o ajuste fiscal, a ser feito mais pelo corte de gastos do que pela elevação de receitas, não só porque a carga tributária já é insustentável — 36% do PIB, a mais elevada entre os emergentes, e equivalente à de algumas economias desenvolvidas —, mas também porque abortaria a débil recuperação econômica sinalizada em alguns setores.
Ajuste fiscal é termo citado sem parcimônia, assim como a Lei de Responsabilidade Fiscal. Ocorre que a LRF não pode ser aplicada por inteiro, como necessário no caso da crise dos estados, por exemplo, pelo fato de alguns artigos e o próprio conceito da LRF estarem sub judice no Supremo, e há 16 anos.
A perspectiva da crise, já profunda, é potencialmente muito mais séria. Afinal, sempre há a possibilidade de que as liminares concedidas contra partes da LRF, logo que ela foi sancionada, em 2000, possam ser referendadas em plenário. Esta é mais uma pesada dúvida que existe sobre o sucessor do ministro Teori Zavascki, com quem estava este processo. Não dependerá mais do ministro a ser indicado pelo presidente Temer a Lava-Jato, mas sim a própria estabilidade econômica.
O início de tudo é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 2.238-5), impetrada logo após a LRF entrar em vigor, por PT, PCdoB e PSB. Não foi acolhido totalmente o pedido para ser declarada inconstitucional toda a lei, mas foram suspensos parágrafos de dois artigos, o 9º e o 23 º, imprescindíveis para o ajuste nos entes federativos.
Um deles estabelece um princípio lógico: se a arrecadação não atingir o esperado, o Executivo será obrigado a reduzir os repasses previstos em orçamento, ou empenhados, para o Judiciário e o Ministério Público. Não será considerado invasão de poderes. Mas tem sido. Daí os atrasos na folha de salários de servidores, pensões, aposentadorias, menos de magistrados, procuradores e similares.
Um outro impede a aplicação também de conceito inatacável, dentro das leis da razoabilidade, pelo qual jornada e salários de servidores podem ser reduzidos proporcionalmente. Melhor que demissão, como permite a própria Constituição, em caso de descontrole fiscal, como agora.
Os economistas José Roberto Afonso, autor da LRF, e Luciano Felício Fuck registraram em publicações técnicas da área jurídica que, se o Supremo, 16 anos depois de concedidas as liminares, decidir cassá-las e ainda referendar a constitucionalidade da LRF, terá enorme mérito: o de confirmar que o Estado tem base legal para executar o ajuste que a economia precisa. Caso contrário, ficará estabelecido que o Brasil não é maduro para aplicar a Lei de Responsabilidade Fiscal. Continuará sob o risco de ajustes inflacionários selvagens, como na década de 90, e a ciclos curtos de crescimento, “voos de galinha”.
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