domingo, 15 de dezembro de 2013

A boca e a língua do justo - Celso Lafer

A Constituição de 1988 é um marco da constitucionalização do Direito, vale dizer, do empenho de impregnar todo o ordenamento jurídico dos preceitos constitucionais, com destaque para a tutela dos direitos humanos, positivados de maneira abrangente no texto constitucional.

Nesse contexto, a Constituição ampliou as competências do Supremo Tribunal Federal (STF) e ensejou sua intervenção em temas sensíveis da vida política e social. São exemplos as decisões sobre pesquisas com células-tronco, aborto de anencéfalos, cotas raciais, de marcação de terras indígenas. Foi nesse quadro que o Supremo se foi abrindo para as sociedade por meio de audiências públicas e da aceitação de amici curiae em processos.

Emblemático nesse sentido, e antecipador dessas tendências, é o caso Ellwanger, decidido pelo STF em 2003, há dez anos, no qual teve determinante e destacada atuação o ministro Maurício Corrêa. Soube ele, no correr do processo, encaminhar, com discernimento e firmeza, os dois grandes temas submetidos à predação da Corte: 1) Antissemitismo é racis-mo? e 2) a liberdade de manifestação do pensamento abrange a divulgação de escritos de ódio (hate speech) a que se dedicava Sigffied Ellwanger como editor e autor, publicando, "de maneira sistemática e constante, livros de propaganda antissemita e de denegação do Holocausto?

O relator inicial do caso, ministro Moreira Alves, deu interpretação restritiva ao texto constitucional, que qualifica a prática do racismo como crime, e à correspondente legislação infraconstitucional especificadora do que constitui prática do racismo. Entendeu que a prática da discriminação racista incide exclusivamente contra o negro e que os judeus, não sendo uma raça, não se enquadram no âmbito das garantias constitucionais previstas. ......

O ministro Maurício Corrêa percebeu o equívoco dessa orientação, que não levava em conta nem a multiplicidade das origens da sociedade brasileira e, portanto, a amplitude de que se pode revestir o crime da prática do racismo, nem o sentido axiológico do artigo 3.0, IV, da Constituição de 1988, que estabelece como um dos objetivos da República Federativa do Brasil ""promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".

Pediu vista do processo e sub-sequentemente me instou a atuar como amicus curiae, tendo em vista que a decisão do STF seria de interesse da socie-dade brasileira e teria repercussão geral.

O julgamento do caso Ellwanger concluiu-se em 17 de setembro de 2003. 0 ministro Maurício Corrêa foi o relator da ementa do acórdão, que concluiu:

1) O antissemitismo é uma prática de racismo, pois não existem "raças", mas apenas uma espécie, a espécie humana, e todos os seres humanos podem ser vítimas da prática de racismo; e 2) o preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação do racismo". Registro, com admiração e respeito, suas palavras: "Escrever, editar, divulgar e comerciar livros fazendo apologia de ideias preconceituosas e discriminatórias* contra a comunidade judaica constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade".

Escreveu ainda: "Com a definição e o mapeamento do genoma humano, cientificamente não existem distinções entre os homens, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, visto que todos se qualificam como espécie humana. Não há diferenças biológicas entre os seres humanos. Na essência são todos iguais. A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social.

Desse pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista".

Portanto, "a edição e publicação de obras escritas veiculando ideias antissemitas, que buscam resgatar e dar credibilidade à concepção racial definida pelo regime nazista, negadoras e subversoras de fatos históricos incontroversos como o Holocausto, consubstanciadas na pretensa inferioridade e des-qualificação do povo judeu, eqüivalem à incitação ao discrí-men com acentuado conteúdo racista, reforçadas pelas conseqüências históricas dos atos em que se baseiam. Discriminação que, no caso, se evidencia como deliberada e dirigida especificamente aos judeus, que configura ato ilícito de prática de racismo, com as conseqüências gravosas que o acompanham".

Sobre a liberdade de expressão, afirmou que se trata de garantia constitucional que não se tem como absoluta, já que há limites morais e jurídicos, e que o direito à livre expressão não pode abrigar manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal: "O preceito fundamental da liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação do racismo*, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os direitos contra a honra".

A sociedade brasileira deve a Maurício Corrêa uma leitura de repercussão geral não racialista do crime da prática do racismo e uma sensibilidade jurídico-po-lítica sobre os riscos, para uma sociedade democrática, dos escritos de ódio. E a comunidade judaica deve a ele, numa época de maré montante do antisse-mitismo, uma sensibilidade própria em relação à tutela dos seus legítimos direitos.

Antes da passagem bíblica em que Salomão decide a quem dar a criança objeto de disputa entre duas mulheres, há outra em que o jovem rei pede ao Senhor que lhe dê um coração compreensivo que lhe permitisse julgar, discernindo entre o bem e o mal. Foi um coração compreensivo dessa natureza que norteou o ministro Maurício Corrêa na condução do caso Ellwanger. Por isso cabe evocar o salmo (37:30): "A boca do justo fala da sabedoria; e a sua língua fala do que é reto".

Professor emérito do Instituto de Relações Internacionais da USP

Fonte: O Estado de S. Paulo

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