domingo, 9 de outubro de 2016

O que é voto válido? – Merval Pereira

- O Globo

Sem falar nas abstenções, que bateram recordes em várias capitais do país, nas recentes eleições municipais houve também uma enxurrada de votos brancos e nulos, que são considerados inválidos pela Justiça Eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), numa jurisprudência do século passado, considera que votos nulos não existem, “é como se nunca tivessem sido dados.”

Essa interpretação mais parece uma alienação dos especialistas em lei eleitoral do que uma decisão baseada em alguma boa base técnica. Ignorar o recado que as urnas enviaram aos nossos políticos, considerando que os votos nulos nunca existiram, é um reflexo da legislação oficial da leniência com que tratamos nossas mazelas político-partidárias.

Os votos em branco eram considerados válidos até a Constituição de 1988, quando também entraram na lista dos não votos, que não influem no resultado das eleições. Na eleição municipal de domingo passado, houve o maior índice de votos brancos e nulos no Rio de Janeiro desde a implantação das urnas eletrônicas, em 1996.

Foram 204.110 votos em branco e 473.324 votos nulos. A taxa de nulos em São Paulo foi de 7,35% (516 mil votos). O percentual de votos brancos para prefeito de São Paulo foi de 5,29% (367 mil), o maior índice desde a eleição de 2012. O interessante é observar que, a partir das urnas eletrônicas, o voto em branco, embora não válido, tem uma tecla só dele.

Já o voto nulo exige que o eleitor digite um número que não está registrado e o confirme. É preciso, pois, ter uma informação que não está dada na urna eleitoral, para confirmar um voto nulo. Quando se digita um número inexistente, a urna informa que a escolha está errada. Mesmo assim, e com um barulho diferente que revela seu voto, você tem que confirmar o erro para anular seu voto.

Há muito já se sabe, embora ainda existam dúvidas, que, mesmo com mais de 50% de votos nulos, uma eleição continua válida, pois o critério de votos válidos despreza os nulos e em branco. A Lei Eleitoral manda convocar novas eleições em caso de votos inválidos, mas se refere à votação do candidato vencedor anulada por irregularidades descobertas, e não dos votos anulados pelo próprio eleitor.

Os votos nulos e brancos acabam se constituindo manifestação de descontentamento do eleitor sem qualquer influência no resultado final. Na verdade, quanto mais votos inválidos, menor a quantidade de votos que um candidato precisa para vencer a eleição. É o que fez Freixo chegar ao segundo turno com apenas 16% dos votos válidos (o que representa muito menos do total de votos), e Marcelo Crivella chegar em primeiro com menos votos que os nulos e em branco, e as abstenções.

A decisão dos constituintes de excluir nulos e brancos dos votos válidos em uma eleição é ir de encontro ao desejo do eleitor, já que, como temos a obrigatoriedade de comparecer às urnas, quem escolhe essa maneira de votar está revelando sua insatisfação com a situação política, ou pelo menos com os candidatos apresentados.

A abstenção pode ter inúmeras razões além do descontentamento do eleitor, mas a decisão de anular o voto, ou de votar em branco, é inequivocamente um protesto do eleitor. Não validar o voto nulo e o em branco é retirar o direito do eleitor de expressar seu pensamento na urna, especialmente o que anula o voto, pois não há uma tecla específica para o ato.

Já houve época em que o voto em branco era interpretado como um voto de conformismo do eleitor, enquanto o nulo era o voto de protesto. Já não sei se essa interpretação é correta nos dias de hoje, pois a urna eletrônica facilita o voto em branco e dificulta o voto nulo.

O cientista político e historiador José Murilo de Carvalho tem uma definição que considero perfeita sobre essa celeuma. Escreveu ele certa vez: “É democrático combater a prática do voto nulo. É democrático defender a prática do voto nulo. É um desrespeito à democracia desqualificar o voto nulo.”

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