sábado, 2 de janeiro de 2016

Miguel Reale Júnior: O povo bestificado

- O Estado de S. Paulo

O processo do impeachment deixou de ser a análise dos graves fatos praticados pela presidente e minudentemente expostos no pedido. Na imputação consta que houve a omissão ao não determinar a presidente a responsabilidade de subordinados, diretores da Petrobrás, ciente dos desmandos presentes na estatal, com infração ao artigo 9.º, item 3, da Lei n.º 1.079/50, que descreve conduta omissiva: “não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais”. É comezinho poderem as condutas ser comissivas ou omissivas.

Tipificam-se também infrações à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao praticar ações que comprometeram a saúde financeira do País, levando à crise econômica de hoje, com 1,5 milhão de desempregados, inflação superior a 10% e perda do grau de investimento. Repita-se: ao recorrer por longo tempo, e em valores astronômicos, a empréstimos nos bancos oficiais para cobrir gastos do governo, não só em programas sociais, mas também para financiar grandes empresas com juros subsidiados, a presidente infringiu outro dispositivo da Lei do Impeachment, qual seja o descrito no artigo 10.º, 9: “ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer dos entes da administração indireta”.

O mais grave foi ter-se deixado de registrar a dívida de R$ 40 bilhões como despesa, incidindo em falsidade ideológica, pois se transformou, falsamente, dívida em superávit primário, ilaqueando a todos, prometendo crescimento de 4% em 2015. Ainda se tem a coragem de dizer ter agido em estado de necessidade, para pagar benefícios sociais, causa que excluiria o crime se não houvesse outro caminho senão a reconhecida prática delituosa, sendo requisito essencial a inevitabilidade do meio adotado. É o que se dá no furto famélico. No caso, todavia, não apenas existiam outras condutas para ter numerário, como constituíam essas outras vias as corretas: cortar gastos, eliminar desonerações tributárias, impedir a corrupção.

E qual o estado de necessidade haveria ao se deixar de registrar déficit, para falsear superávit primário?

Mas tudo se apequenou. A propaganda petista repete por via de alguns dos juristas palacianos e intelectuais de encomenda que se trata de um golpe! É mais uma farsa.

O impeachment virou moeda de troca entre culpados. Primeiramente, entre Planalto e Eduardo Cunha, para garantir impunidade mútua. Agora, entre Planalto e Renan Calheiros.

Tão logo o Supremo Tribunal Federal entendeu que uma decisão da Câmara dos Deputados de admitir a acusação contra a presidente da República por 2/3 dos seus membros – ou seja, pelo voto de 342 representantes do povo – pode ser anulada no Senado, onde estão os representantes dos Estados, por maioria simples – isto é, a maioria dos presentes, desde que estejam 41 senadores, portanto, por 21 senadores –, o presidente do Senado passou a ser adulado como o guardião do mandato de Dilma.

No dia seguinte foi chamado a almoçar com a presidente. Do ágape, já bem alimentado, Renan Calheiros veio receber intelectuais do PT, perante os quais disse o que queriam ouvir no sentido de não haver uma franja de indício de crime de responsabilidade.

Na mesma semana em que Renan Calheiros se tornou o arauto da improcedência do impeachment, foi ele objeto de investigação autorizada pelo Supremo Tribunal, pois seus sequazes, deputado Aníbal Gomes e Sérgio Machado, ex-presidente da Transpetro, sofreram busca e apreensão em suas residências. Houve busca e apreensão também na sede do PMDB de Alagoas, presidido por Calheiros, que por sua vez veio a ter decretada a quebra do seu sigilo telefônico, fiscal e bancário.

Nova troca de impunidades no horizonte. Diante de cenas explícitas de malandragem, a população fica descrente dos Poderes Executivo e Legislativo.

Contudo, se ainda se acreditava no Judiciário, o contorcionismo constitucional do Supremo acerca do rito do impeachment criou grave insegurança.

Sem haver nenhum princípio inspirador da possibilidade de uma maioria simples do Senado anular a determinação de 2/3 da Câmara de se instalar o processo, foi-se além dos limites de interpretação sistemática ou finalística, para em criatividade livre contrariar a clareza dos textos constitucionais e legais.

O artigo 51 da Constituição diz competir privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por 2/3 de seus membros, a instauração de processo contra o presidente.

E no artigo 86 edita-se: admitida a acusação contra o presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

Nesse artigo86 há determinação precisa: admitida a acusação pela Câmara dos Deputados será o presidente submetido a julgamento. Assim, é cogente a Constituição ao dizer “será submetido a julgamento”, conforme, aliás, é disciplinado também no Regimento Interno do Senado(artigos 377 a 381).

Nada se prevê quanto à apreciação para se instaurar o processo no Senado, pois já foi admitida a acusação pela Câmara, em decisão similar à sentença de pronúncia nos casos de júri. Requer-se apenas a formulação de libelo por comissão processante, que intimará o presidente. Ao plenário cabe somente a decisão final, absolvendo ou condenando.

O Senado, admitida a acusação em votação qualificada de 2/3 dos deputados, não pode, pela via expressa de apreciação não prevista no Regimento do Senado (artigo 380), por maioria simples, arquivar o processo. Como confiar no Supremo diante de construtivismo constitucional dessa grandeza?

Aristides Lobo, político e jornalista, em 1889 escreveu que o povo bestificado assistiu atônito à proclamação da República. Agora o povo bestificado assiste atônito à destruição da República. O ano novo começa velho.
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Miguel Reale Júnior é advogado, professor titular sênior da Faculdade de Direito da USP, membro da Academia Paulista de Letras, foi ministro da Justiça

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