• A crise força o Brasil a entrar em novo ciclo de reformas. A das relações do trabalho é item inevitável da agenda
A Consolidação das Leis do Trabalho, assinada nos anos 40 por Getúlio Vargas, é um inflexível amontoado de regras trabalhistas. Tornou-se um documento anacrônico tanto pelo tempo em que já vigora quanto pelo engessamento com que, desconectado de uma realidade bem distinta da época em que a lei foi criada, regula as relações entre empregadores e empregados.
Somente pelo poder de um pensamento e de práticas sindicais dogmáticos se mantém esse arcaísmo da legislação trabalhista brasileira — ao preço, inclusive, da perda de direitos e conquistas dos trabalhadores diante das pressões da crise — como balizador de acordos, dissídios e campanhas salariais no país.
Com o Brasil na marca de 12 milhões de desempregados, a caminho dos 13 milhões, numa recessão adubada pela irresponsabilidade fiscal do lulopetismo, é imperativo que o país procure fugir da deletéria equação que resulta da crise, e ao mesmo tempo a alimenta. Diante das seguidas quedas do PIB, as empresas demitem e a economia entra numa ciranda de fechamento de postos de trabalho, redução da renda em circulação, encolhimento da captação de impostos e, fechando a roda, agravamento da crise fiscal do Estado.
Esse é o pano de fundo de um quadro em que se torna imperativo romper as correias de transmissão da crise, de uma situação que cobra uma reforma trabalhista de modo a adequar a legislação ao desafio de modernizar as relações do trabalho no país. Há um problema conjuntural que reforça a necessidade de se rever a legislação: conter o desemprego. Outro pressuposto, mas com efeitos permanentes, é a imperiosidade de se tornar menos onerosa a criação de novos postos de trabalho. São dois aspectos de um mesmo desafio — criar condições para expandir o mercado de trabalho, de modo a reduzir danos provocados pela recessão decorrente do prolongado ciclo de desaquecimento da economia.
A ambos contempla um dos pontos-chave da reforma — o princípio de o negociado se sobrepor ao legislado. Ou seja, aquilo que empregadores e empregados contratarem de comum acordo, com sanção da Justiça do Trabalho, passa a valer mesmo em desacordo com a CLT. Ainda que não seja norma consolidada, esse entendimento já foi chancelado pelo STF em duas ações trabalhistas recentes, positivo sinal de que o Judiciário comunga com o imperativo de a Justiça do Trabalho ser menos paternalista.
A ideia de reconhecer, sobre a CLT, o negociado nas relações trabalhistas (e em evidência de que a realidade se impõe a fantasias) nem chega a ser mais heresia entre os que defendem a anacrônica lei getuliana. Com o avanço do desemprego, a própria Dilma Rousseff, na Presidência, lançou o Programa de Proteção ao Emprego, prevendo a redução negociada de salário e jornada.
O PPE, em vigor, mas muito voltado ao setor automobilístico, é um exemplo, extensível ao mercado de trabalho, de caminho a tomar na reforma trabalhista. A crise força o Brasil a entrar em novo ciclo de reformas, algumas já em negociação. Bom sinal. A modernização das relações trabalhistas é uma delas.
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