sábado, 11 de novembro de 2017

*Almir Pazzianotto Pinto: A reforma trabalhista em vigor

- O Estado de S.Paulo

Os apressados que não a tomem como alvará para regresso ao capitalismo voraz

Entrou em vigor a Lei 13.467/17, de 13 de julho deste ano, aprovada com o objetivo de revogar, alterar e acrescentar dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ao contrário do que alardeiam os adversários, a nova lei resulta de louvável esforço de modernização do Decreto-lei n.º 5.452, baixado por Getúlio Vargas em 1.º de maio de 1943, quando exercia o Poder Executivo e acumulava as funções do Legislativo. Limita-se o diploma legal a responder a algumas das urgências decorrentes do clima de insegurança jurídica que caracteriza as relações individuais e coletivas de trabalho, um dos responsáveis pela desindustrialização e pelo desemprego.

A CLT tenta acompanhar a evolução das classes trabalhadoras desde a data da promulgação. Ganhou forças na década de 1950 graças às correntes migratórias do campo para as grandes cidades, estimuladas pelo sonho que todo trabalhador rural alimentava de encontrar emprego na indústria, no comércio, em bancos, com “carteira assinada”. Em 1954, por ocasião das comemorações do quarto centenário de São Paulo, a CLT mal ultrapassava os primeiros dez anos de vida, demonstrando eficácia como instrumento de proteção dos assalariados. O proletariado urbano acumulava forças, melhorava de vida, espalhava-se pelos bairros populares. O rápido crescimento despertou o interesse das esquerdas, fomentou a expansão do movimento sindical e forneceu combustível para conflitos sociais. Na Justiça do Trabalho, criada em 1939, o número de reclamações era crescente e continuava a aumentar, provocando a organização de grandes escritórios especializados na defesa dos direitos da força de trabalho.

A evolução do operariado alimentou o conhecido fenômeno da superação da lei pelos fatos. À medida que se escolarizava, o trabalhador também se organizava, politizava-se e dava origem a lideranças sindicais que não se satisfaziam com os direitos enumerados na CLT. Foi o que se viu no final de 1963, quando, informados por vagas ideias acerca de trabalhismo, comunismo e socialismo, dirigentes de distintas categorias se uniram para deflagrar a greve de outubro, provocando a parada de 700 mil trabalhadores. Fenômeno que se repetiu anos depois no ABCD paulista. Milhares de operários das indústrias automotivas, liderados por um jovem metalúrgico conhecido como Lula, atraíram a atenção nacional e internacional com as greves de 1978, 1979 e 1980, decretadas contra o arrocho salarial.

A primeira tentativa de reforma radical da CLT partiu do conservador presidente Eurico Gaspar Dutra, quando enviou à Câmara dos Deputados, em 31/5/1949, a Mensagem 256/1949, com pedido de autorização para ratificar a Convenção n.º 87/1948 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa à liberdade sindical e à proteção ao direito de sindicalização. Satisfeito o compromisso formal perante a OIT, não mais se movimentou. Quedou-se inerte e assim permaneceram os presidentes que se sucederam no decorrer de 68 anos, entremeados por 20 de regime militar.

Durante todo o tempo, ninguém se interessou em transformar a estrutura imposta por Getúlio Vargas na Carta Constitucional de 10/11/1937, inspirada no corporativismo fascista da Itália de Mussolini, em algo autônomo, livre e democrático, como determina a OIT. Aos empregadores e às lideranças sindicais de trabalhadores parecia vantajoso conservar o movimento sindical sob o controle do Ministério do Trabalho. Nas raras ocasiões em trabalhadores foram às ruas, enfrentaram dura repressão policial e intervenções foram decretadas, para impor a autoridade do governo e restabelecer a ordem.

A conversão da Contribuição Sindical obrigatória em voluntária reabre debates sobre a estrutura sindical. Como sobreviverão milhares de sindicatos patronais e profissionais? É problema para o qual ninguém formula solução. Com baixas taxas de sindicalização e mensalidades simbólicas, as entidades de primeiro grau não sobreviverão sem cortar despesas. Muitas se sentirão obrigadas a reduzir a folha de salários, com elevadas despesas em verbas indenizatórias.

Não bastasse, o legislador disciplinou, com os artigos 510-A, B, C e D, algo que deveria ser objeto de negociação. Refiro-me ao artigo 11 da Constituição, cujo texto diz: “Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com o empregador”. As reações patronais têm oscilado entre reduzido entusiasmo e frontal rejeição, pelo justificado receio de se encontrarem diante de novo modelo de sindicalismo, exercitado dentro dos estabelecimentos. A solução consiste na exploração do artigo 611-A, cujo inciso VII permite acordo coletivo sobre a representação dos trabalhadores no local de trabalho, com prevalência sobre a lei.

Aos apressados recomendo não tomarem a reforma como alvará para regresso ao capitalismo voraz. Seria o pior que lhes poderia acontecer. O núcleo da CLT não foi atingido e resiste intacto. Lembrem-se do princípio da hipossuficiência e do parágrafo único do artigo 3.º, segundo o qual “não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição do trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual”. Tenham o máximo cuidado com o artigo 9.º, cuja redação, inalterada, prescreve: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. E não ignorem o artigo 468, que declara ilícitos acordos que causarem prejuízos diretos ou indiretos ao empregado.

Em breve conheceremos os primeiros resultados da nova lei, na visão da Justiça do Trabalho. A prudência aconselha a não se afobarem.
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*Advogado, foi ministro do trabalho e presidente do tribunal superior do trabalho

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