- Zero Hora (RS)
Sou obrigado a quebrar a desejada unidade temática do artigo, aliás, já difícil pela redução do espaço a ele reservado e me sujeito a fatiá-lo uma vez que vários são os temas dignos de registro. O primeiro diz respeito à suposta separação da Escócia do Reino Unido, com mais de 300 anos de existência e efeitos continentais se fosse aprovada. De resto, o caso não seria indiferente a mais de uma Nação e a própria organização internacional. Especialmente a Inglaterra. Contudo, o caso foi no sentido de manter o consórcio e com isto o Reino Unido que foi vitorioso na grande guerra, mas enfraquecido, terá continuidade e serão evitados efeitos funestos à sociedade das Nações sob vários aspectos.
a) Isto posto, entre os “objetivos fundamentais da República”, mencionam-se como indesejáveis influências derivadas de “de origem, raça, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação” art. 3º IV da Constituição. No entanto não tem faltado à criação de “cotas” pendentes a preservar explícitas prescrições constitucionais. É de notar-se, porém, que o respeito à decisão judicial transitado em julgado tem provocado estranhas reservas sob alegação de denominadas “forças sociais”; desnecessário dizer que esta concessão pode levar a outra de piores efeitos, envolvendo a própria competência do Poder Judiciário, o que importaria na negação da ordem constitucional.
b) A constituição assegura a qualquer pessoa permanecer calada e ainda agora determinada autoridade 18 vezes respondeu a todas as inquirições feitas com um “nada a declarar”. Contudo, se calar é reconhecido como uma prerrogativa que dispensa justificação, o silêncio pode ser interpretado.
c) Com pesar, verifico com o horário eleitoral gratuito, destinado a ser uma prerrogativa partidária, transformou-se em sua negação. Em vez de ideias e propostas de candidatos ou de partidos parece obra de marqueteiros a burilar uma publicidade falsa. Inexiste o compromisso com a realidade e o que é prometido dificilmente poderá ser cumprido. Seria o caso de indagar se invés do Código Eleitoral não seria mais útil recorrer ao Código de Defesa do Consumidor diante da propaganda enganosa?
Jurista, ministro aposentado do STF
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