Cada uma dessas cortes foi concebida para assegurar um país livre e democrático
Desde o fim da 2.ª Grande Guerra no final da primeira metade do século 20, os países desenvolvidos moldaram suas cortes supremas conforme suas tradições jurídicas. Na França, os presidentes da República, do Senado e da Câmara escolhem um terço dos ministros do Conselho Constitucional cada um. Na Itália, o presidente, o Parlamento e os tribunais superiores indicam um terço da Corte Constitucional cada um. Na Alemanha, o Tribunal Constitucional Federal é dividido em duas turmas integradas por oito ministros e metade das indicações é feita pela Câmara e metade pelo Senado. Para neutralizar pressões políticas e garantir a neutralidade da corte, ela está instalada em Karlsruhe, a 700 quilômetros da capital, Berlim. Nos Estados Unidos, os ministros são indicados pela Casa Branca e só são nomeados depois de serem rigorosamente sabatinados e aprovados pelo Senado.
Cada uma dessas cortes foi concebida para assegurar um país livre e democrático. Além disso, quase todas são integradas por operadores jurídicos oriundos do Ministério Público, da advocacia e das faculdades de direito, e não só por juízes. Não se ater a requisitos vinculados a uma carreira do próprio Judiciário foi o modo encontrado para assegurar a indicação de profissionais destacados e dotados de reputação ilibada, notável conhecimento jurídico, experiência profissional e credibilidade. E como em toda discussão constitucional sempre há uma convergência entre o direito e a política, esse também foi o modo como esses países procuraram neutralizar as pressões partidárias e dotar a corte suprema de uma visão pluralista, capaz de respeitar as forças sociais majoritárias e as minorias sociais. É por isso que a indicação de um ministro não é um ato de escolha exclusiva de um presidente, mas um processo de construção de consenso.
A história mostra que essa experiência deu certo, pois, independentemente de os ministros escolhidos poderem ser conservadores ou progressistas, eles, sem abrir mão de suas convicções, sempre levam em conta os interesses da sociedade, e não os desejos de quem os indicou. Nas cortes supremas francesa, italiana, alemã ou americana, os ministros sabem que, se por um lado não há formas predeterminadas de interpretar uma norma constitucional, por outro, o que deles se espera é que estabilizem as expectativas normativas da sociedade num horizonte de médio e longo prazos.
Em decorrência da instabilidade institucional do Brasil, pois desde sua ascensão ao poder o presidente Jair Bolsonaro passou a criticar sistematicamente o STF e a afirmar que a vontade do povo está acima das instituições democráticas representativas, o modo de escolha dos ministros da mais alta Corte voltou a ser objeto de acirradas discussões. Entre outros motivos porque, dentro de meses, Bolsonaro indicará o sucessor do ministro Celso de Mello, que se aposentará compulsoriamente. E o maior receio é que, em vez de respeitar os requisitos fixados pela Constituição para a escolha, como reputação ilibada e notável saber jurídico, ele indique alguém que jamais se destacou na vida jurídica e que, ao vestir a toga, passe a agir no STF como mero auxiliar para a consecução dos objetivos obscurantistas do chefe do Executivo. Pelos nomes já aventados pelo Planalto, o temor procede, pois nenhum tem notável saber jurídico. Podem até ser ministros de Estado, mas, em matéria de saber jurídico, são o que Ruy Barbosa chamava de “nulidades”.
Por isso, se quiser de fato defender a democracia, o Senado precisa deixar claro desde já como agirá quando Bolsonaro formalizar a indicação do sucessor de Celso de Mello. Deve afirmar que seus membros exercerão a prerrogativa de sabatiná-lo com rigor e que não hesitarão em rejeitá-lo caso não atenda aos requisitos constitucionais. Se assim não procederem, os senadores não poderão reclamar mais à frente, quando ficar claro que o nome indicado por Bolsonaro para o STF passar a agir como uma espécie de cavalo de Troia, valendo-se do cargo para servir ao seu padrinho como auxiliar na destruição do Estado de Direito.
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